- 1 -O regime da concessão do serviço de transporte ferroviário de passageiros no designado «Eixo Norte-Sul» constará de contrato a celebrar entre o Estado e o adjudicatário escolhido no concurso referido no artigo anterior, cujos termos serão aprovados no decreto-lei que vier a consagrar as bases da concessão.
- 2 -Com a adjudicação da concessão consideram-se preenchidos pelo adjudicatário os requisitos para atribuição da licença ou autorização de operação como empresa de transporte ferroviário.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a obrigação do concessionário de manter as condições e os requisitos necessários à regularidade e vigência dessa licença ou autorização, nos termos que venham a ser exigidos por lei ou por regulamento administrativo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 26 de Agosto de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Agosto de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 3.º
Vigente desde: 05/09/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/09/1998