- 1 -O acesso ao sistema de documentação deve obedecer às disposições gerais de protecção de dados pessoais constantes da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e, designadamente:
- a)Respeitar as finalidades para as quais foi autorizada a consulta, limitando o acesso estritamente necessário e não utilizando a informação para outros fins;
- b)Não transmitir a informação a terceiros.
- 2 -Têm acesso ao sistema de documentação:
- a)O responsável máximo do serviço que autorizou a realização dos actos referidos no artigo 1.º;
- b)O pessoal médico ou docente que procedeu à realização dos actos;
- c)As pessoas referidas no artigo 4.º, n.º 1.
- 3 -No caso de preparação de aulas ou de elaboração de trabalhos de investigação científica, podem ainda ter acesso ao sistema de documentação o pessoal médico, docentes universitários e investigadores.
- 4 -O pessoal técnico e administrativo apenas acede ao sistema de documentação para efeito de processamento dos dados.
Artigo 10.º — Acesso ao sistema de documentação
Vigente desde: 22/07/1999
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Em vigor desde 22/07/1999