- 1 -As autoridades judiciárias e policiais podem ter acesso aos dados constantes da base de dados, nos termos previstos nas leis de processo.
- 2 -A comunicação dos dados pessoais registados na base de dados só pode ser efectuada nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 11.º — Comunicação e acesso à informação por autoridades judiciárias e policiais
Vigente desde: 22/07/1999
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Em vigor desde 22/07/1999