- 1 -Têm legitimidade para reclamar o corpo, sucessivamente:
- a)O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
- b)O cônjuge sobrevivo ou pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
- c)Os ascendentes, descendentes, adoptantes ou adoptados;
- d)Os parentes até ao 2.º grau da linha colateral.
- 2 -Quando o corpo for reclamado por pessoas com legitimidade para o fazer fora do prazo previsto no artigo 3.º, n.º 2, alínea b), ou, independentemente do prazo, for reclamado por pessoa diferente das referidas no número anterior, a reclamação só é atendida após a eventual utilização do cadáver para fins de ensino e de investigação científica, devendo as entidades que tiverem procedido aos actos descritos no artigo 1.º atenuar, na medida do possível, os sinais decorrentes da sua prática.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, o cadáver não pode ficar retido mais de 15 dias nas instalações das entidades a que se refere o artigo 2.º
Artigo 4.º — Legitimidade
Vigente desde: 22/07/1999
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Em vigor desde 22/07/1999