Serão objecto de regulamentação autónoma:
- a)Os regimes do ajuste directo e do concurso público para atribuição das concessões;
- b)...
- c)...
- d)O regime jurídico da constituição de servidões relativas ao gás natural;
- e)A criação e a definição do regime jurídico de uma comissão com atribuições de regulamentação e de acompanhamento dos mercados do gás natural e das respectivas actividades.
Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 3 de Agosto de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Agosto de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.