- 1 -A proposta e respectivos documentos instrutores devem ser apresentados até à data fixada para o efeito no respectivo convite, sob pena de não ser admitida, salvo nos casos de justificação do atraso, e aceite pela Comissão.
- 2 -A proposta deve ser entregue com protocolo no local indicado no convite.
Artigo 10.º — Prazo, modo e local de apresentação da proposta
Vigente desde: 04/08/1993
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Em vigor desde 04/08/1993