Define o regime jurídico do procedimento de ajuste directo a que obedece a adjudicação da concessão da exploração do serviço público da importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão
Âmbito de aplicação
O presente diploma define o regime jurídico do procedimento de ajuste directo a que deverá obedecer a adjudicação da concessão da exploração do serviço público da importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão.
Ajuste directo
Caderno de encargos
Comissão de avaliação
Convite para a apresentação de propostas
Esclarecimento de dúvidas
Requisitos das empresas a convidar
Proposta e sua redacção
Instrução da proposta
Prazo, modo e local de apresentação da proposta
Rejeição liminar
A proposta será liminarmente rejeitada:
Análise e avaliação das propostas
Relatório
Concluída a análise e avaliação das propostas, a Comissão elaborará, nos três dias seguintes, um relatório que concluirá fundamentadamente com a formulação de uma proposta de adjudicação ou de não adjudicação da concessão, de acordo com o interesse público.
Adjudicação
Minuta do contrato
Notificações
Sociedade concessionária
Seguro
A futura concessionária deve transferir para uma companhia seguradora a responsabilidade civil decorrente de danos corporais e de danos materiais causados a terceiros, resultantes do exercício das actividades incluídas no objecto da concessão, devendo apresentar os correspondentes documentos comprovativos à Direcção-Geral de Energia.
Revogação da adjudicação
Nova adjudicação ou novo ajuste directo
Sendo revogada a adjudicação nos termos do artigo anterior, poderá o Ministro da Indústria e Energia propor ao Conselho de Ministros a adjudicação a outro proponente, quando exista, ou a realização de novo procedimento de ajuste directo.
Notificação para a celebração do contrato
Recebidos pela Direcção-Geral de Energia os documentos referidos no n.º 2 do artigo 19.º e, bem assim, os documentos comprovativos da constituição da futura concessionária, será esta sociedade notificada do dia, hora e local da celebração do contrato de concessão, que deverá ter lugar nos cinco dias seguintes à data da referida recepção de documentos.
Celebração do contrato
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 284/90, de 18 de Setembro.
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 3 de Agosto de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Agosto de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.