- 1 -A análise e avaliação das propostas deverá ser realizada num período não superior a 10 dias após a data limite fixada para a sua apresentação.
- 2 -Até ao 6.º dia anterior ao termo do prazo para análise da proposta, a Comissão poderá convidar o proponente para, no prazo de quarenta e oito horas contadas da notificação desse convite, proceder à apresentação de elementos cuja falta prejudique a compreensão da proposta.
- 3 -Na avaliação das propostas, a Comissão deve atender, designadamente, à sua conformidade com o caderno de encargos e com os objectivos e garantias previstos no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 8.º do presente diploma.
- 4 -Sendo a proposta apresentada por um consórcio, deve ainda atender à idoneidade e capacidade das sociedades não convidadas que o integram, tendo em vista o objecto da concessão.
Artigo 12.º — Análise e avaliação das propostas
Vigente desde: 04/08/1993
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Em vigor desde 04/08/1993