- 1 -O contrato de concessão será celebrado com uma sociedade com as seguintes características:
- a)Adopção do tipo sociedade anónima;
- b)Sede e administração em Portugal;
- c)Capital social inicial não inferior a 5000000000$00.
- 2 -Participarão obrigatoriamente no capital social da sociedade o Estado e o adjudicatário, podendo ainda eventualmente participar, mediante autorização do Ministro da Indústria e Energia, outras sociedades propostas pelo adjudicatário.
- 3 -Fica reservado à participação do Estado, representado pela Direcção-Geral do Tesouro ou por sociedade gestora de participações sociais de que o Estado seja accionista, até 10% do capital social inicial da sociedade.
- 4 -No caso de a concessão ser adjudicada a um consórcio, participarão no capital social da sociedade todas as sociedades que o integram, de acordo com o respectivo título constitutivo, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.
- 5 -Os estatutos da sociedade deverão consignar obrigatoriamente o seguinte:
- a)A administração e gestão competem a um conselho de administração, que poderá delegar a gestão corrente numa comissão executiva;
- b)O Estado pode designar um administrador que será membro da comissão executiva;
- c)As acções correspondentes à participação do Estado no capital social são privilegiadas, concedendo direito de veto quanto às deliberações sobre alterações do pacto social e, bem assim, quanto à transmissão de acções ou direitos de subscrição em virtude de aumento de capital.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as restrições previstas na alínea c) do número anterior não são aplicáveis à transmissão de acções para:
- a)Pessoas colectivas em que o transmitente, directa ou indirectamente, detenha uma participação superior a 50% do capital social com direito de voto;
- b)Pessoas colectivas que detenham, directa ou indirectamente, mais de 50% do capital social com direito de voto do accionista transmitente;
- c)Pessoas colectivas que sejam exclusivamente participadas ou constituam associação de dois ou mais accionistas transmitentes.
- 7 -A não aplicação das restrições a que se refere o número anterior fica condicionada a que o ou os transmitentes sejam solidariamente responsáveis com os adquirentes pelo cumprimento de todas as obrigações que para eles resultem do contrato de sociedade, sendo que, no caso da alínea c) do número anterior, a responsabilidade é partilhada na proporção das acções transmitidas.
- 8 -A sociedade a que se refere este artigo poderá ser constituída com menos de cinco accionistas.
- 9 -Com a celebração do contrato de concessão transfere-se para a concessionária o complexo de direitos e obrigações assumidos pelo adjudicatário.
Artigo 17.º — Sociedade concessionária
Vigente desde: 04/08/1993
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Em vigor desde 04/08/1993