- 1 -Podem ser convidadas empresas estabelecidas em qualquer Estado membro da Comunidade Europeia especialmente vocacionadas para o exercício das actividades compreendidas no objecto da concessão.
- 2 -Entende-se por empresas estabelecidas em qualquer Estado membro da Comunidade Europeia as que num deles possuam estabelecimento estável e que revistam uma das formas societárias admitidas pelo ordenamento jurídico desse Estado.
- 3 -A formulação de convite a uma sociedade não impede que esta apresente uma proposta em nome de um consórcio de que faça parte e que inclua sociedades não convidadas.
Artigo 7.º — Requisitos das empresas a convidar
Vigente desde: 04/08/1993
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