- 1 -As contrapartidas iniciais anteriormente referidas ficam afectas, exclusivamente, a finalidades de interesse turístico, nos termos a definir por portaria do Ministro da Economia.
- 2 -Os montantes a que se refere o artigo 2.º serão entregues no Tesouro, constituindo receita do Estado, sendo posteriormente transferidos para o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo (IFT), para conta aberta na Direcção-Geral do Tesouro.
- 3 -O disposto no número anterior será levado a efeito mediante dotações com compensação em receita a inscrever no capítulo 01 do orçamento do Ministério da Economia.
Artigo 3.º — Destino das contrapartidas
Vigente desde: 17/10/2001
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/10/2001