- 1 -Nas contrapartidas anuais de exploração a que se encontram obrigadas as empresas concessionárias referidas no artigo 1.º, será feita a dedução até 1% das receitas brutas dos jogos, dos encargos relativos ao cumprimento das obrigações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, encargos que não poderão ser inferiores a 3% das receitas brutas dos jogos.
- 2 -Caso os encargos referidos no n.º 1, adicionados aos custos líquidos com animação e restauração e aos encargos com publicidade e marketing, ultrapassem um valor correspondente a 3% das receitas brutas dos jogos, as concessionárias referidas no artigo 1.º têm, adicional e complementarmente, direito a deduzir 50% dos encargos em excesso do mínimo exigível nos termos do n.º 1, não podendo esta dedução suplementar exceder 3% das receitas brutas dos jogos.
- 3 -As deduções previstas no n.º 2 só serão exequíveis na medida e dentro dos limites de 25% do acréscimo de receitas brutas dos jogos de cada exercício, relativamente ao exercício anterior, nos casos das zonas de jogo da Póvoa de Varzim, Espinho e Estoril, e 17,5% e 15%, nos casos das zonas de jogo do Algarve e da Figueira da Foz, respectivamente.
Artigo 5.º — Regime de deduções dos encargos com animação e promoção turística
Vigente desde: 17/10/2001
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Em vigor desde 17/10/2001