Com efeitos a partir da data em que seja aplicável, a cada uma das concessionárias, o regime de deduções previsto no artigo 5.º, são alteradas, em conformidade com esse regime, as seguintes disposições:
- a)A alínea j) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 81/80, de 17 de Dezembro;
- b)A alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 56/84, de 9 de Agosto;
- c)A alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 29/88, de 3 de Agosto;
- d)A alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 1/95, de 19 de Janeiro.