Autoriza a INCM, S. A., a cunhar e comercializar, em 2003 e 2004, duas séries de três moedas de colecção cada uma, alusivas ao Campeonato Europeu de Futebol de 2004, denominadas «Os Valores do Futebol» e «O Espectáculo do Futebol»
Âmbito
Valor facial
As moedas cunhadas ao abrigo do presente diploma legal têm o valor facial de (euro) 8.
Tipos de acabamento
Limite de emissão
Especificações técnicas
Características visuais das moedas
Curso legal e poder liberatório
As moedas cunhadas ao abrigo do presente diploma têm curso legal e poder liberatório apenas em Portugal, mas ninguém pode ser obrigado a receber num único pagamento mais de 50 destas moedas, excepto o Banco de Portugal, as instituições de crédito e as caixas do Estado.
Comercialização
A comercialização das moedas cunhadas ao abrigo do presente diploma legal é feita de acordo com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 178/88, de 19 de Maio, até à publicação do novo regime legal das moedas de colecção.
Afectação de receitas
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 268/2001, de 4 de Outubro, o Ministério das Finanças coloca à disposição da Federação Portuguesa de Futebol, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 293/86, de 12 de Setembro, a percentagem remanescente, correspondente a 50% do diferencial entre o valor facial e os correspondentes custos de produção, relativamente às moedas efectivamente colocadas junto do público.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José Luís Fazenda Arnaut Duarte.
Promulgado em 20 de Outubro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Outubro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.