Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 268/2001, de 4 de Outubro, o Ministério das Finanças coloca à disposição da Federação Portuguesa de Futebol, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 293/86, de 12 de Setembro, a percentagem remanescente, correspondente a 50% do diferencial entre o valor facial e os correspondentes custos de produção, relativamente às moedas efectivamente colocadas junto do público.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José Luís Fazenda Arnaut Duarte.
Promulgado em 20 de Outubro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Outubro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.