Aprova a orgânica da Inspecção-Geral das Actividades em Saúde
Natureza
A Inspecção-Geral das Actividades em Saúde, abreviadamente designada por IGAS, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Missão e atribuições
Cargos dirigentes
A IGAS é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais.
Inspector-geral
Garantia do exercício da actividade de inspecção
Sem prejuízo das garantias gerais do exercício da actividade de inspecção, os dirigentes e pessoal de inspecção da IGAS podem requisitar, para consulta ou junção aos autos, processos ou documentos, designadamente os existentes nos arquivos clínicos das instituições e serviços.
Tipo de organização interna
A organização interna da IGAS obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
Receitas
Despesas
Constituem despesas da IGAS as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído, em função da natureza e complexidade das funções, um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou um acréscimo remuneratório correspondente a 55 pontos indiciários da escala salarial geral, até ao limite do estatuto remuneratório fixado para os chefes de divisão, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de quatro chefias de equipa em simultâneo.
Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Designação de peritos e técnicos especializados
Sempre que, na prossecução das actividades da IGAS, sejam exigidos especiais conhecimentos técnicos ou científicos, poderão ser designadas, para o efeito, por despacho do inspector-geral, pessoas de reconhecida competência na matéria em causa, dos quadros dos estabelecimentos ou organismos do Serviço Nacional de Saúde ou do MS.
Sucessão
A IGAS sucede nas atribuições da Inspecção-Geral da Saúde.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 291/93, de 24 de Agosto.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 29 de Junho de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de Julho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(quadro a que se refere o artigo 10.º)
(ver documento original)