- 1 -A IGAS tem por missão assegurar o cumprimento da lei e elevados níveis técnicos de actuação, em todos os domínios da prestação dos cuidados de saúde, quer pelas instituições, serviços e organismos do Ministério da Saúde, abreviadamente designado por MS, ou por este tutelados, quer ainda pelas entidades privadas, pessoas singulares ou colectivas, com ou sem fins lucrativos.
- 2 -A IGAS prossegue as seguintes atribuições:
- a)Verificar o cumprimento das disposições legais e das orientações aplicáveis por qualquer entidade ou profissional, no domínio das actividades em saúde;
- b)Actuar no âmbito do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado, no que diz respeito às instituições e serviços integrados no MS ou sob sua tutela e garantir a aplicação eficaz, eficiente e económica dos dinheiros públicos, de acordo com os objectivos definidos pelo Governo, bem como a correcta utilização pelas entidades privadas dos fundos públicos de que tenham beneficiado;
- c)Auditar as instituições e serviços integrados no MS, ou por este tutelados, e inspeccionar as actividades e prestações de saúde desenvolvidas por entidades do sector público, bem como por entidades privadas integradas ou não no Sistema de Saúde;
- d)Desenvolver a acção disciplinar em serviços e organismos do MS ou por este tutelados, nos termos previstos no presente diploma;
- e)Efectuar acções de prevenção e detecção de situações de corrupção e de fraude promovendo os procedimentos adequados;
- f)Colaborar com organismos nacionais e internacionais em matérias das atribuições das inspecções-gerais.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na alínea d) do número anterior, é atribuída à IGAS:
- a)A instrução de processos disciplinares em que os arguidos sejam funcionários ou agentes e sejam, ou tenham sido há menos de cinco anos, titulares de cargo de direcção superior ou membros dos órgãos máximos de gestão dos serviços e organismos do MS ou tutelados pelo Ministro da Saúde, independentemente da respectiva natureza jurídica;
- b)A emissão de parecer prévio à decisão do Ministro da Saúde em todos os processos disciplinares nos quais seja proposta a aplicação de pena expulsiva ao abrigo do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local do Estado, sempre que a respectiva instrução não esteja a cargo da IGAS.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 30/07/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2007