- 1 -Os docentes não policiais são recrutados de entre docentes ou individualidades de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional nas unidades curriculares de conhecimento que lhes compete ministrar, devendo a sua admissão realizar-se nos termos e de acordo com as qualificações exigidas no ECDU ou no ECPDESP.
- 2 -A seleção de docentes de carreira é feita por concurso nos termos do ECDU ou do ECPDESP.
- 3 -A seleção de docentes especialmente contratados é feita por convite nos termos do ECDU ou do ECPDESP.
- 4 -O ISCPSI pode celebrar convénios com outras instituições de ensino superior para a cedência de docentes.
Artigo 27.º — Recrutamento de docentes não policiais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2022
Decreto-Lei n.º 13/2022 - 1.ª Série(12/01/2022)
Original