Artigo 27.º
Recrutamento de docentes não policiais
Redação registada como em vigor em 13/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os docentes não policiais são recrutados de entre docentes ou individualidades de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional nas unidades curriculares de conhecimento que lhes compete ministrar, devendo a sua admissão realizar-se nos termos e de acordo com as qualificações exigidas no ECDU ou no ECPDESP.
- 2 -A seleção de docentes de carreira é feita por concurso nos termos do ECDU ou do ECPDESP.
- 3 -A seleção de docentes especialmente contratados é feita por convite nos termos do ECDU ou do ECPDESP.
- 4 -O ISCPSI pode celebrar convénios com outras instituições de ensino superior para a cedência de docentes.