- 1 -Os docentes não policiais, os docentes policiais não colocados no ISCPSI e os que aí desempenhem funções para além das de natureza letiva têm direito à remuneração prevista no âmbito do ECDU ou do ECPDESP, de acordo com a categoria que lhes seja atribuída pelo conselho científico.
- 2 -Os pagamentos relativos às actividades docentes e de apoio não regulares, certas ou permanentes, desenvolvidas no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ou de especialização, seminários ou colóquios, são realizados de acordo com o regime da contratação pública.
Artigo 30.º — Vencimentos e remunerações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2022
Decreto-Lei n.º 13/2022 - 1.ª Série(12/01/2022)
Original