- 1 -Compete ao director-adjunto substituir o director, coadjuvá-lo em todos os actos e desempenhar todas as atribuições por aquele delegadas.
- 2 -O cargo de director-adjunto é de direcção intermédia de 1.º grau.
- 3 -O recrutamento para o cargo previsto no número anterior é feito, por escolha, de entre superintendentes, e o exercício é efectuado em comissão de serviço por um período de três anos, renovável, mediante despacho do director nacional, sob proposta do director do ISCPSI.
- 4 -É aplicável à comissão de serviço do director-adjunto o regime previsto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.
- 5 -Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por finda, por despacho do director nacional, por iniciativa deste, por proposta do director do ISCPSI ou a requerimento do interessado.
Artigo 7.º — Director-adjunto
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009