- 1 -Para o conselho de gerência deliberar validamente é necessária a presença pessoal e efectiva da maioria dos administradores.
- 2 -As deliberações do conselho são tomadas pela maioria dos votos expressos.
- 3 -Não é admitido o voto por correspondência ou procuração.
- 4 -De todas as reuniões serão lavradas actas, as quais deverão ser assinadas pelos administradores que nelas hajam participado e, se houver, subscritas pelo respectivo secretário.
Artigo 13.º — (Deliberações)
Vigente desde: 06/09/1978
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Em vigor desde 06/09/1978