- 1 -A comissão de fiscalização é composta por três membros, que escolherão entre si o presidente.
- 2 -Os membros da comissão de fiscalização serão nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia por períodos de três anos, renováveis, sendo um deles indicado pelos trabalhadores da Empresa.
- 3 -Um dos vogais será obrigatoriamente revisor oficial de contas.
- 4 -Ao mandato dos membros da comissão de fiscalização aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 7.º
- 5 -Sempre que o substituído for revisor oficial de contas, deverá o substituto possuir igual qualificação.
Artigo 16.º — (Composição)
Vigente desde: 06/09/1978
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/1978