- 1 -É obrigatória a constituição das seguintes reservas:
- a)Reserva geral;
- b)Reserva para investimentos;
- c)Fundo para fins sociais;
- d)Reserva para remuneração do capital estatutário.
Artigo 30.º — (Reservas e fundos)
Vigente desde: 06/09/1978
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Em vigor desde 06/09/1978