A situação dos trabalhadores da EPPI que sejam chamados a ocupar cargos nos órgãos da Empresa em nada será prejudicada por esse facto, regressando aos seus lugares logo que termine o seu mandato.
Artigo 37.º — (Situação dos trabalhadores nomeados para cargos dos órgãos da Empresa)
Vigente desde: 06/09/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/1978