- 1 -O mandato dos administradores é de três anos, renovável.
- 2 -Os membros cujo mandato terminar antes de decorrido o período por que foram designados, por morte, impossibilidade, renúncia ou destituição, serão substituídos, cessando funções no termo do período pelo qual tem lugar o mandato dos restantes membros.
- 3 -Em caso de impossibilidade temporária, física ou legal para o exercício de funções, podem os administradores ser substituídos enquanto durar o impedimento.
- 4 -Nos casos de substituição temporária, o substituto cessa funções no termo do mandato que o substituído cumprir, salvo se o substituído regressar antes do termo do mandato.
Artigo 7.º — (Mandato)
Vigente desde: 06/09/1978
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Em vigor desde 06/09/1978