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- 2 -O Centro é dotado de autonomia administrativa e financeira, é dirigido por um director com a categoria de director de serviços e, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, dispõe de pessoal previsto no quadro do Departamento, bem como monitores designados pelo Ministro da Saúde, mediante proposta do director-geral, de entre funcionários pertencentes aos quadros de pessoal dos órgãos do Serviço Nacional de Saúde.
- 3 -Os monitores mencionados no número anterior desempenharão as respectivas funções, em regime de destacamento, pelo período de um ano, renovável até ao máximo de três anos, percebendo, pelo exercício das suas funções, além das remunerações dos cargos de origem, os abonos que vierem a ser fixados, nos termos da lei geral, por despacho dos Ministros das Finanças e da Saúde.
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- 5 -O Centro terá receitas provenientes das dotações atribuídas no orçamento do Serviço Nacional de Saúde, comparticipações, subsídios, doações ou legados concedidos por quaisquer entidades e, bem assim, outras que lhe sejam atribuídas por lei ou cuja cobrança venha a ser autorizada.
- 6 -O Centro fica desde já autorizado a arrecadar as receitas provenientes da realização de acções de formação, venda de publicações por ele editadas e da prestação de serviços nas áreas das suas atribuições, nos termos da legislação em vigor e dos critérios e tabelas aprovados por despacho dos Ministros das Finanças e da Saúde.
- 7 -O Centro arrecadará e administrará as suas receitas próprias, regendo-se, quanto à sua movimentação e utilização, por lei geral aplicável.
Artigo 10.º — Orgânica e funcionamento do Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional
Vigente desde: 04/08/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/1988
Referências (1)
- Artigo 15.º