- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Ao Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional incumbe, genericamente, o desempenho das competências referidas nos n.os 21) a 25) do artigo 3.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 18 de Julho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 11.º — Competência genérica de cada serviço
Vigente desde: 04/08/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/1988