- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima:
- a)De 10000$00 a 50000$00, por cada trabalhador abrangido, a violação do disposto no artigo 5.º;
- b)De 100000$00 a 500000$00 a violação do disposto no n.º 3 do artigo 4.º;
- c)De 200000$00 a 1000000$00 a violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º
- 2 -Nos casos das alíneas b) e c) do número anterior, os limites máximos das coimas a aplicar a pessoas singulares são reduzidos para 300000$00, e 500000$00, respectivamente.
- 3 -A violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º determina, ainda, a título de sanção acessória, a interdição da produção e a utilização das substâncias nele previstas até que a Inspecção-Geral do Trabalho declare, após comprovação pela entidade empregadora, a cessação em causa da infracção.
- 4 -O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias compete à Inspecção-Geral do Trabalho, podendo tal competência ser igualmente exercida pelas demais entidades fiscalizadoras, consoante a natureza da infracção em causa.
- 5 -A receita das coimas aplicadas tem a seguinte distribuição:
- a)40% para a entidade que aplica a coima;
- b)10% para a entidade fiscalizadora;
- c)50% para o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões.
- 6 -A entidade que aplica a coima transferirá, trimestralmente, para as entidades referidas nas alíneas b) e c) do número anterior as importâncias a que tenham direito.
Artigo 7.º — Sanções
Vigente desde: 07/08/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/1991