Regulamenta as medidas especiais de prevenção e protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos de exposição a algumas substâncias químicas
Objecto e âmbito
Definições
Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
Proibição geral
Autorizações
Informação dos trabalhadores
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma compete, consoante os casos, à Inspecção-Geral do Trabalho, à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia e às demais entidades com competência na matéria.
Sanções
Regiões Autónomas
O presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas com as adaptações decorrentes das competências próprias dos seus órgãos e serviços.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - Luís Fernando Mira Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 5 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.