Artigo 11.º
Requisitos
Redação registada como em vigor em 05/08/1993.
Esta redação foi substituída em 23/05/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -Do certificado predial devem constar:
- a)A data e o cartório em que foi celebrada a escritura pública de constituição do direito real de habitação periódica;
- b)Os elementos do título constitutivo referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 6.º;
- c)A identificação do titular do direito;
- d)A identificação da unidade de alojamento e a indicação do início e termo do período de utilização da mesma;
- e)A duração do direito;
- f)O valor relativo do direito de acordo com o disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 6.º;
- g)Os ónus ou encargos existentes.
- 2 -O certificado predial mencionará a seguir aos elementos referidos no número anterior a existência do documento previsto pelo artigo 13.º, devendo ainda indicar que aqueles elementos são completados pelos constantes desse documento.
- 3 -No espaço do certificado imediatamente anterior ao destinado a assinaturas constará a menção de que nos contratos de alienação do direito real de habitação periódica em que o alienante intervenha no exercício do comércio ou tenha recorrido à mediação e o adquirente seja uma pessoa singular actuando fora do âmbito da sua actividade profissional, tem este o direito de resolver o contrato, no prazo de 14 dias a contar da data em que lhe for entregue o certificado predial, salvo se a aquisição tiver sido precedida de contrato-promessa.
- 4 -O modelo do certificado predial será aprovado por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e do Comércio e Turismo.