- 1 -Nas transmissões de direitos reais de habitação periódica o vendedor deve entregar ao adquirente o documento complementar bem como o formulário de resolução do contrato previstos no artigo 11.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º, sempre que haja alguma alteração ao conteúdo do documento complementar ou se verifique a perda ou extravio dele, pode o titular do direito real de habitação periódica exigir do proprietário das unidades de alojamento objecto desse direito um novo documento.
- 3 -A violação do disposto no n.º 1 gera a nulidade do negócio jurídico celebrado, depois de ultrapassados os prazos previstos no n.º 3 do artigo 16.º
- 4 -Recai sobre o vendedor o ónus de provar o cumprimento da obrigação prevista no n.º 1.
Artigo 13.º — Documento complementar
AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/04/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/2011
Decreto-Lei n.º 37/2011 - 1.ª Série(10/03/2011)
Alterado
Em vigor de 23/05/1999 a 08/04/2011
Decreto-Lei n.º 180/99 - 1.ª Série(22/05/1999)
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