- 1 -Antes da assinatura do contrato, o vendedor está obrigado a informar o adquirente de que dispõe de um prazo de 14 dias seguidos para resolver o contrato e que se encontra vedado o pagamento de quaisquer quantias.
- 2 -Incumbe ao vendedor a prova do cumprimento da obrigação prevista no número anterior.
Artigo 13.º-A — Dever especial de informação
AditadoVigente desde: 09/04/2011
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/2011
Decreto-Lei n.º 37/2011 - 1.ª Série(10/03/2011)