- 1 -O proprietário das unidades de alojamento sujeitas ao regime de direitos reais de habitação periódica ou o cessionário da exploração devem prestar caução que garanta:
- a)A possibilidade do início do gozo do direito pelo adquirente na data prevista no contrato;
- b)A expurgação de hipotecas ou outros ónus oponíveis ao adquirente do direito;
- c)A devolução da totalidade das quantias entregues pelo adquirente por conta da aquisição desse direito, actualizada de acordo com o índice anual dos preços do consumidor, no caso de o empreendimento turístico não abrir ao público;
- d)A devolução da totalidade das quantias entregues pelo adquirente até ao termo do prazo previsto nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte.
- 2 -A caução é prestada a favor do adquirente por seguro, garantia bancária, depósito bancário, títulos de dívida pública ou qualquer outra forma de garantia admitida no direito interno dos Estados-Membros da União Europeia, e o seu valor mínimo é equivalente ao que houver sido entregue por aquele.
- 3 -Nas transmissões subsequentes de direitos reais de habitação periódica, transfere-se para o adquirente a caução que garante o cumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e ainda, no caso da alínea c) do n.º 1, se o empreendimento turístico ainda não estiver aberto ao público.
Artigo 15.º — Caução
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/02/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2002
Decreto-Lei n.º 22/2002 - 1.ª Série(31/01/2002)
Alterado
Em vigor de 23/05/1999 a 31/01/2002
Decreto-Lei n.º 180/99 - 1.ª Série(22/05/1999)
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