- 1 -Antes do termo do prazo para o exercício do direito de resolução previsto no n.º 1 do artigo 16.º é proibido efectuar pagamentos seja a que título for ou receber qualquer quantia como forma de pagamento, ou com qualquer outro objectivo directa ou indirectamente relacionado com o negócio jurídico a celebrar.
- 2 -São igualmente proibidos os pagamentos de qualquer quantia a título de sinal, de garantia ou de reserva ou a prestação de qualquer outra contrapartida antes do termo do prazo a que se refere o número anterior.
Artigo 14.º — Sinal ou antecipação do pagamento
AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/04/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/2011
Decreto-Lei n.º 37/2011 - 1.ª Série(10/03/2011)
Alterado
Em vigor de 23/05/1999 a 08/04/2011
Decreto-Lei n.º 180/99 - 1.ª Série(22/05/1999)
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