Artigo 15.º
Caução
Redação registada como em vigor em 05/08/1993.
Esta redação foi substituída em 23/05/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -O proprietário do empreendimento ou o cessionário da exploração devem prestar caução que garanta:
- a)A possibilidade do início do gozo do direito pelo adquirente na data prevista no contrato;
- b)A expurgação de hipotecas ou outros ónus oponíveis ao adquirente do direito;
- c)A devolução das quantias entregues pelo adquirente, no caso de exercício do direito de resolução previsto no artigo seguinte.
- 2 -A caução é prestada a favor do adquirente por seguro, garantia bancária, depósito bancário ou títulos de dívida pública e o seu valor mínimo é equivalente ao que houver sido entregue por aquele.
- 3 -Nas transmissões subsequentes de direitos reais de habitação periódica, transfere-se para o adquirente a caução que garante o cumprimento das obrigações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, devendo o alienante, quando disso for caso, prestar a caução a que se refere a alínea c) do n.º 1.