- 1 -O proprietário das unidades de alojamento sujeitas ao regime de direitos reais de habitação periódica não pode constituir outros direitos reais sobre as mesmas.
- 2 -O disposto no número anterior não impede que, quando necessário, a constituição do direito real de habitação periódica seja precedida da sujeição do edifício, grupo de edifícios ou conjunto imobiliário ao regime da propriedade horizontal.
Artigo 2.º — Outros direitos reais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/05/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/1999
Decreto-Lei n.º 180/99 - 1.ª Série(22/05/1999)
Original