- 1 -O direito real de habitação periódica é, na falta de indicação em contrário, perpétuo, podendo ser-lhe fixado um limite de duração não inferior a um ano a contar:
- a)Da data da sua constituição; ou
- b)Da data da respectiva abertura ao público, quando o empreendimento estiver ainda em construção.
- 2 -O direito real de habitação periódica é limitado a um período de tempo determinado ou determinável em cada ano.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os períodos de tempo devem ter todos a mesma duração.
- 4 -O último período de tempo de cada ano pode terminar no ano civil subsequente ao do seu início.
- 5 -O proprietário das unidades de alojamento previstas no artigo 1.º deve reservar, para reparações, conservação, limpeza e outros fins comuns ao empreendimento, um período de tempo de sete dias seguidos por ano para cada unidade de alojamento.
Artigo 3.º — Duração
AlteradoVersão 4Vigente desde: 09/04/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/2011
Decreto-Lei n.º 37/2011 - 1.ª Série(10/03/2011)
Alterado
Em vigor de 01/01/2009 a 08/04/2011
Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 23/05/1999 a 31/12/2008
Decreto-Lei n.º 180/99 - 1.ª Série(22/05/1999)
Comparar com a versão em vigorOriginal