Artigo 2.º
Outros direitos reais
Redação registada como em vigor em 23/05/1999.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O proprietário das unidades de alojamento sujeitas ao regime de direitos reais de habitação periódica não pode constituir outros direitos reais sobre as mesmas.
- 2 -O disposto no número anterior não impede que, quando necessário, a constituição do direito real de habitação periódica seja precedida da sujeição do edifício, grupo de edifícios ou conjunto imobiliário ao regime da propriedade horizontal.