Artigo 22.º
Prestação periódica
Redação registada como em vigor em 05/08/1993.
Esta redação foi substituída em 23/05/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -O titular do direito real de habitação periódica é obrigado a pagar anualmente ao proprietário do empreendimento a prestação pecuniária indicada no título constitutivo.
- 2 -A prestação periódica destina-se exclusivamente a compensar o proprietário do empreendimento das despesas com a conservação, reparação e limpeza, contribuições e impostos e quaisquer outras previstas no título constitutivo e a remunerá-lo pela sua gestão, não podendo ser-lhe dada diferente utilização.
- 3 -O valor da prestação periódica pode variar consoante a época do ano a que se reporte o direito real de habitação periódica, mas deve ser proporcional à fruição do empreendimento pelo titular do direito.
- 4 -No título constitutivo do direito real de habitação periódica pode prever-se que determinadas despesas com água, electricidade ou reparações em unidades de alojamento sejam suportadas pelos titulares dos direitos que as originaram.
- 5 -A percentagem da prestação periódica destinada a remunerar a gestão não pode ultrapassar 20% do valor total.