- 1 -O titular do direito real de habitação periódica é obrigado a pagar anualmente ao proprietário das unidades de alojamento sujeitas ao regime dos direitos reais de habitação periódica a prestação pecuniária indicada no título de constituição.
- 2 -A prestação periódica destina-se exclusivamente a compensar o proprietário das unidades de alojamento sujeitas ao regime dos direitos reais de habitação periódica das despesas com os serviços de utilização e exploração turística a que as mesmas estão sujeitas, contribuições e impostos e quaisquer outras previstas no título de constituição e a remunerá-lo pela sua gestão, não podendo ser-lhe dada diferente utilização.
- 3 -O valor da prestação periódica pode variar consoante a época do ano a que se reporta o direito real de habitação periódica, mas deve ser proporcional à fruição do empreendimento pelo titular do direito.
- 4 -A percentagem da prestação periódica destinada a remunerar a gestão não pode ultrapassar 20% do valor total.
Artigo 22.º — Prestação periódica
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/05/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/1999
Decreto-Lei n.º 180/99 - 1.ª Série(22/05/1999)
Original