Artigo 3.º
Duração
Redação registada como em vigor em 09/04/2011.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O direito real de habitação periódica é, na falta de indicação em contrário, perpétuo, podendo ser-lhe fixado um limite de duração não inferior a um ano a contar:
- a)Da data da sua constituição; ou
- b)Da data da respectiva abertura ao público, quando o empreendimento estiver ainda em construção.
- 2 -O direito real de habitação periódica é limitado a um período de tempo determinado ou determinável em cada ano.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os períodos de tempo devem ter todos a mesma duração.
- 4 -O último período de tempo de cada ano pode terminar no ano civil subsequente ao do seu início.
- 5 -O proprietário das unidades de alojamento previstas no artigo 1.º deve reservar, para reparações, conservação, limpeza e outros fins comuns ao empreendimento, um período de tempo de sete dias seguidos por ano para cada unidade de alojamento.