Artigo 3.º
Duração
Redação registada como em vigor em 23/05/1999.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O direito real de habitação periódica é, na falta de indicação em contrário, perpétuo, mas pode ser-lhe fixado um limite de duração, não inferior a 15 anos, a contar da celebração da escritura pública prevista no artigo 6.º, excepto quando o empreendimento estiver ainda em construção, em que o prazo começa a contar a partir da data de abertura ao público do empreendimento turístico.
- 2 -O direito real de habitação periódica é limitado a um período de tempo em cada ano, que pode variar entre o mínimo de 7 dias seguidos e o máximo de 30 dias seguidos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os períodos de tempo devem ter todos a mesma duração.
- 4 -O último período de tempo de cada ano pode terminar no ano civil subsequente ao do seu início.
- 5 -O proprietário das unidades de alojamento previstas no artigo 1.º deve reservar, para reparações, conservação, limpeza e outros fins comuns ao empreendimento, um período de tempo de sete dias seguidos por ano para cada unidade de alojamento.