- 1 -Uma percentagem não inferior a 4% do valor da prestação periódica paga pelos titulares dos direitos reais de habitação periódica deve ser afectada à constituição de um fundo de reserva destinado exclusivamente à realização de obras de reparação e conservação das instalações e equipamentos de uso comum e das respectivas unidades de alojamento, seu mobiliário e equipamento.
- 2 -Devem reverter ainda para o fundo previsto no número anterior os saldos das prestações periódicas que constem das contas anuais do empreendimento.
- 3 -As quantias que integram o fundo de reserva devem ser depositadas em conta bancária própria.
- 4 -A entidade proprietária ou exploradora do empreendimento deve apresentar à Direcção-Geral do Turismo documento comprovativo de que o fundo de reserva se encontra constituído.
Artigo 30.º — Fundo de reserva
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/05/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/1999
Decreto-Lei n.º 180/99 - 1.ª Série(22/05/1999)
Original