Artigo 30.º
Fundo de reserva
Redação registada como em vigor em 23/05/1999.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Uma percentagem não inferior a 4% do valor da prestação periódica paga pelos titulares dos direitos reais de habitação periódica deve ser afectada à constituição de um fundo de reserva destinado exclusivamente à realização de obras de reparação e conservação das instalações e equipamentos de uso comum e das respectivas unidades de alojamento, seu mobiliário e equipamento.
- 2 -Devem reverter ainda para o fundo previsto no número anterior os saldos das prestações periódicas que constem das contas anuais do empreendimento.
- 3 -As quantias que integram o fundo de reserva devem ser depositadas em conta bancária própria.
- 4 -A entidade proprietária ou exploradora do empreendimento deve apresentar à Direcção-Geral do Turismo documento comprovativo de que o fundo de reserva se encontra constituído.