- 1 -O titular do direito real de habitação periódica pode extingui-lo mediante declaração de renúncia no certificado predial, com reconhecimento presencial da assinatura.
- 2 -A declaração de renúncia carece de ser notificada ao priprietário do empreendimento e à Direcção-Geral do Turismo, devendo ainda ser registada nos termos gerais.
- 3 -A declaração a que se refere o número anterior produz efeitos seis meses após as notificações nele previstas.
Artigo 42.º — Renúncia
Vigente desde: 05/08/1993
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Em vigor desde 05/08/1993