Artigo 54.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 05/08/1993.
Esta redação foi substituída em 23/05/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -Constituem contra-ordenações puníveis com coima de 2000000$00 a 20000000$00:
- a)A comercialização do direito real de habitação periódica não validamente constituído;
- b)A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
- c)A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 17.º;
- d)A não prestação das cauções previstas no artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 19.º;
- e)A não devolução atempada das quantias entregues pelo adquirente ou promitente-adquirente de direitos reais de habitação periódica ou de direitos de habitação turística, em caso de exercício do direito de resolução dos respectivos contratos;
- f)O incumprimento do disposto no artigo 30.º;
- g)A não prestação da caução prevista no artigo 31.º;
- h)A realização de publicidade ou promoção do direito real de habitação periódica ou de direitos de habitação turística em infracção ao disposto nos artigos 43.º e 44.º;
- i)A comercialização de direitos de habitação turística em infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 46.º;
- j)A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 48.º;
- l)A não prestação das cauções previstas no artigo 52.º;
- m)O incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 60.º
- 2 -Constituem contra-ordenações puníveis com coimas de 1000000$00 a 10000000$00:
- a)A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 5.º;
- b)A celebração de contratos-promessa em infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 18.º;
- c)O incumprimento das obrigações previstas no artigo 13.º e no n.º 2 do artigo 18.º;
- d)A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 18.º;
- e)A falta de conservação e limpeza das unidades de alojamento objecto do direito, em infracção ao disposto no artigo 26.º;
- f)O incumprimento do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 32.º, no artigo 33.º e no n.º 4 do artigo 34.º;
- g)A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 48.º quando o alienante tenha intervindo no exercício do comércio;
- h)A violação do disposto no n.º 2 do artigo 50.º;
- i)O incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 60.º
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis.