Artigo 58.º
Competência
Redação registada como em vigor em 05/08/1993.
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- 1 -Compete à Direcção-Geral do Turismo a organização e instrução dos processos relativos às contra-ordenações previstas neste diploma.
- 2 -É da competência do director-geral do Turismo a aplicação de coimas inferiores a 2000000$00 e sanções acessórias.
- 3 -É da competência do membro do Governo com tutela sobre o turismo a aplicação de coimas de montante igual ou superior a 2000000$00.