Artigo 58.º
Competência
Redação registada como em vigor em 21/10/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a organização e instrução dos processos relativos às contra-ordenações previstas no presente diploma.
- 2 -É da competência do inspetor-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma.