- 1 -Salvo o disposto em lei especial, o direito real de habitação periódica é constituído por escritura pública ou por documento particular autenticado.
- 2 -O acto de constituição de direito real de habitação periódica é instruído com cópia da certidão referida no n.º 3 do artigo anterior, devendo nele ser mencionado que o conteúdo daquela certidão faz parte integrante do título.
Artigo 6.º — Constituição do direito real de habitação periódica
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)
Alterado
Em vigor de 23/05/1999 a 31/12/2008
Decreto-Lei n.º 180/99 - 1.ª Série(22/05/1999)
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